TJRJ - 0801192-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0801192-87.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA EXECUTADO: ALESSANDRA DA ROCHA MORAES BEZERRA, FABIO HENRIQUE DO NASCIMENTO BEZERRA 1 - Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E.
TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado.
Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
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08/08/2025 15:53
Processo Desarquivado
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08/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801192-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA RÉU: ALESSANDRA DA ROCHA MORAES BEZERRA, FABIO HENRIQUE DO NASCIMENTO BEZERRA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROCÓPIO FERREIRA propôs a presente ação de cobrança em face de ALESSANDRA ROCHA MORAES BEZERRA e FABIO HENRIQUE DO NASCIMENTO BEZERRA, visando ao pagamento de cotas condominiais vencidas referentes ao apartamento nº 401, situado na Rua Retiro dos Artistas, 968, Pechincha, Rio de Janeiro/RJ.
Alega o autor que os réus são proprietários do referido imóvel e se encontram inadimplentes quanto ao pagamento das cotas condominiais correspondentes aos meses de 11/2020, 08/2021, 11/2021, 02/2022, 03/2022, 07/2022, 12/2022 e de 04/2023 a 12/2023, no montante atualizado de R$ 14.477,56, conforme planilha de débito juntada aos autos.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento das referidas cotas, bem como das que vencerem no curso da demanda, acrescidas de correção monetária, juros e multa, além das custas e honorários advocatícios.
Citados, os réus apresentaram contestação arguindo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa do autor quanto à cobrança de valores referentes a vaga de garagem.
No mérito, alegaram o pagamento da cota de agosto de 2021 e inexistência de prova da titularidade do autor sobre a vaga de garagem.
Questionaram ainda a planilha de débito apresentada, afirmando que os valores estariam incorretos.
As partes deixaram de se manifestar sobre a produção de outras provas, conforme certidão exarada pelo cartório. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus.
O Condomínio autor demonstrou, por meio dos boletos e planilha acostados aos autos, que os valores cobrados decorrem de obrigações condominiais regularmente aprovadas em assembleia, conforme previsto na convenção condominial.
A cobrança de cotas condominiais decorre da obrigação própria dos condôminos ao rateio das despesas comuns, conforme arts. 12 da Lei 4.591/64 e 1.315 do Código Civil.
Ultrapassada a preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento da ação, reputo o feito saneado.
No mérito, assiste razão ao autor.
Os réus não trouxeram aos autos qualquer prova idônea capaz de demonstrar o pagamento das cotas condominiais exigidas na petição inicial.
O documento juntado no ID 145183915 não comprova o pagamento da cota de agosto de 2021, pois não há elementos que vinculem tal pagamento ao crédito em favor do Condomínio autor ou que demonstrem a regular quitação da referida obrigação.
De igual modo, rejeita-se a alegação genérica de equívoco na planilha de débito, uma vez que os réus deixaram de apresentar memória discriminada do valor que entendem devido, encargo que lhes competia na forma do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ALESSANDRA ROCHA MORAES BEZERRA e FABIO HENRIQUE DO NASCIMENTO BEZERRA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 14.477,56 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de cotas condominiais vencidas, acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% desde o vencimento de cada cota, bem como no pagamento das cotas que vencerem no curso da ação até o efetivo pagamento, nas mesmas condições acima.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, uma vez que não acostaram qualquer documento capaz de demonstrar hipossuficiência financeira.
Assim, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa caso não haja manifestação da parte interessada.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de KYZZI DA SILVA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CATARINE RAMOA MACHADO FONSECA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de KYZZI DA SILVA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:33
Declarada incompetência
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11/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:37
Juntada de extrato de grerj
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05/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:10
Juntada de extrato de grerj
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13/03/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de KYZZI DA SILVA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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