TJRJ - 0814345-26.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814345-26.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: SIDNEI SUPRIANO DE ARAUJO Cuida-se de ação na qual a parte autora foi intimada para recolhimento das custas judiciais, a mesma veio requerendo cancelamento da distribuição (ID. 197844873).
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, se quedou inerte em relação ao recolhimento das custas judiciais, impõe-se a extinção do presente feito com o consequente cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal.
Oficie-se à Distribuição.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Sem honorários, posto que não formado contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0814345-26.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ RÉU: SIDNEI SUPRIANO DE ARAUJO CERTIDÃO INCIAL Certifico que procedi a autuação obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ.
DA COMPETÊNCIA O domicílio do réu pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Procuração regular outorgada pela parte autora.
DA DOCUMENTAÇÃO Presente Contrato e Notificação.
DA TUTELA Há pedido de tutela de urgência.
DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO Há pedido de restrição.
DA AUDIÊNCIA Sem manifestação.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Certifico que não há comprovação do recolhimento de custas/ taxa judiciária.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Ao AUTOR para recolher as custas/a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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