TJRJ - 0803628-71.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:08
Baixa Definitiva
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22/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803628-71.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIANA SANTANA ALVES RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada combinada com indenização por dano moral movida por MARIANA SANTANA ALVES em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC BONSUCESSO.
A parte autora alega que é cliente da ré e que solicitou a conclusão do estágio após finalizar as matérias pendentes, o que foi aceito.
Informa que após o acordo foram incluídas novas matérias a serem cursadas em virtude de nova grade curricular.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para restabelecer a grade curricular anterior e finalizar o estagio pendente; e a compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 11 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 14 alegando que não houve falha na prestação do serviço, bem como a readequação da grade curricular se fez necessária.
Ressalta-se que não houve a prática de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 32 aduz que não foi informado quanto a risco de alteração da grade curricular após solicitar o pedido de realização do estágio posteriormente.
Despacho de especificação de provas em fls. 34.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Primeiramente, a parte autora traz como provas histórico da grade curricular, bem como a solicitação da conclusão do estágio em fls. 6 e 9.
Inexiste direito à manutenção da grade curricular quando a suspensão do curso ocorre em virtude de interesse do próprio aluno, como no caso concreto.
A questão não só se insere na liberdade acadêmica como também no próprio dever da ré em observar normativas estabelecidas pela autoridade regulamentadora das profissões.
Logo, a alteração da grade curricular para os alunos que “trancam” matrícula é um risco comum assumido pelo próprio aluno em sua liberdade individual.
A doutrina de Frederico Marques ensina que “... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações” - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o “objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara “a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: “Esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Registre-se que o não cumprimento de todas as matérias impede até mesmo o exercício da profissão pela autora em momento futuro, sendo evidente o dever de a ré adequar-se às regulamentações atuais.
Provado que a modificação da grade se deu em estrita observância de deveres legais e na liberdade acadêmica da ré.
Não há direito subjetivo à manutenção de grade ao aluno que trança matrícula, restando esvaziados todos os elementos do art. 373, I, CPC.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA SANTANA ALVES - CPF: *06.***.*62-07 (AUTOR).
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27/02/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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