TJRJ - 0813297-42.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0813297-42.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CRISTINA CHAGAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de fls. foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias.
MESQUITA, 23 de junho de 2025.
LUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO -
23/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813297-42.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CRISTINA CHAGAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a parte autora tenha sido lesado por ato praticado pelas instituições financeiras rés.
Da narrativa inicial, a parte autora alega estar em contato com a gerente do banco que a orienta "transferir o dinheiro para a conta da mãe da gerente" em em evidente modos operandi de golpistas.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 7 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA CRISTINA CHAGAS DA SILVA - CPF: *29.***.*73-53 (AUTOR).
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07/11/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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