TJRJ - 0804534-86.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MATTOS CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804534-86.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DE MATTOS CARDOSO RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRIGORIFICO SAO JOAQUIM LTDA 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gabriella de Mattos Cardoso em face de Google Brasil Internet Ltda., J Pinto Comércio de Alimentos Ltda. (Supermercado Serra Azul) e Frigorífico São Joaquim Ltda. (Ciacarne Alimentos). 3) A autora afirma ser titular da linha telefônica (21) 99416-6685 há mais de dez anos, número vinculado ao aplicativo WhatsApp.
Relata que, desde abril de 2025, vem recebendo ligações e mensagens de clientes do 2º réu (Supermercado Serra Azul), crendo estarem se comunicando com referido estabelecimento.
Tal situação decorre do fato de seu número ter sido indevidamente divulgado como meio de contato com o supermercado nas plataformas administradas pelos réus Google (1º) e Ciacarne (3º). 4) Apesar de ter comunicado a irregularidade aos réus, seu número continua vinculado aos canais de atendimento do supermercado, causando-lhe evidente transtorno, como demonstrado pelos documentos juntados, especialmente a fatura da linha telefônica e capturas de tela que comprovam o uso indevido. 5) Requer a autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos réus a imediata exclusão do número de telefone (21) 99416-6685 das plataformas em que aparece vinculado ao 2º réu. 6) É breve relatório.
Decido. 7) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8) No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, especialmente pela fatura da linha telefônica em nome da autora, bem como pelas telas anexadas que comprovam que o número está sendo divulgado nas páginas de busca do Google e no site da terceira ré como canal de atendimento do Supermercado Serra Azul.
A autora ainda colacionou provas do recebimento de mensagens de clientes que acreditam estar contatando o referido supermercado, o que corrobora a verossimilhança das alegações. 9) O perigo de dano também está evidenciado, na medida em que a manutenção da indevida vinculação do número da autora à atividade comercial dos réus vem lhe causando transtornos cotidianos, afetando seu sossego, sua privacidade e exigindo constante manifestação para esclarecer que não se trata do canal oficial da empresa. 10) Verifica-se, ainda, que o pedido liminar tem caráter reversível, podendo os dados serem reinseridos pelas empresas em momento oportuno, caso comprovada sua legitimidade. 11) Isto posto, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela antecipada para determinar que o 2º Réu, J Pinto Comércio de Alimentos Ltda. (Serra Azul), no prazo de 15 dias a partir da intimação, desvincule o número de telefone da parte autora, número telefônico (21) 99416-6685, de seu nome, excluindo das buscas do Google e de quaisquer outras plataformas vinculadas ao 2º réu; sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12) Determino, ainda, que o réu Frigorífico São Joaquim Ltda. (3º réu) retire o referido número de telefone de seu site, caso esteja vinculado como contato do Supermercado Serra Azul; sob pena de fixação de multa em próxima diligência. 13) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal. 14) Citem-se e I.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLA DE MATTOS CARDOSO - CPF: *58.***.*39-10 (AUTOR).
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13/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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