TJRJ - 0005846-32.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:13
Remessa
-
29/08/2025 16:13
Redistribuição
-
29/08/2025 16:12
Trânsito em julgado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista não haver mais interesse das partes no prosseguimento da demanda, uma vez que foi renovada a locação do imóvel, entendo que o presente feito perdeu o seu objeto, não restando alternativa a não ser a sua extinção sem resolução do mérito.
Em razão do princípio da causalidade, no entanto, entendo que deve recair sobre o autor o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios e não sobre os réus, na medida em que não restaram comprovadas, no mérito, as ilegalidades apontadas na inicial.
Assim, diante da falta de interesse processual e da decorrente perda do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC/15.
Condeno o autor nas custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, face à ausência de contestação.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 14:20
Conclusão
-
30/06/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de notificação e despejo, para determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. -
28/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:49
Conclusão
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28/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:42
Juntada de petição
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21/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:33
Juntada de documento
-
20/12/2024 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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