TJRJ - 0809279-63.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:03
Outras Decisões
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19/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WESLEY ZAROT RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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23/12/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809279-63.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WESLEY ZAROT RODRIGUES Registro que, diante do TEMA 1.040 do STJ, a contestação somente deve ser analisada após o cumprimento da liminar.
Compulsando os autos, constata-se que a liminar ainda não foi cumprida.
Sendo assim, não é caso de intimar o autor em réplica e as partes em provas, tendo em vista que o feito não pode prosseguir.
Cumpra-se a decisão de ID 141779581.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Outras Decisões
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12/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:03
Apensado ao processo 0808469-59.2022.8.19.0023
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12/11/2024 17:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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