TJRJ - 0835743-84.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0835743-84.2024.8.19.0004 Classe:[Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir. 8 de agosto de 2025 JULIANA LEAL DE MELO JUÍZA TITULAR -
08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0835743-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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