TJRJ - 0821044-25.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821044-25.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de produção antecipada de provas proposta por LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN.
Requerendo a parte autora a exibição do contrato de financiamento firmado com a empresa Requerida, a fim de comprar um veículo, da marca RENAULT, modelo LOGAN, ano 2017/2018, em 48 parcelas de R$ 1.637,77, com vencimento todo dia 12.
Id. 129032239, deferiu a gratuidade de justiça.4 Id. 141273075 apresentada a contestação e a exibido o contrato entre partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Embora a exibição de documento ou coisa consista em meio de prova, a obtenção de instrumentos de contrato por meio do que se formalizaram dados negócios jurídicos é um direito das partes nele envolvidas e, portanto, autônomo e distinto de qualquer violação contratual, direito esse que pode ser exercido, assim, por meio de processo judicial com esse único fim instaurado.
Por outro lado, a possibilidade de conhecimento prévio sobre alguma realidade, com vistas a evitar-se um litígio, é expressamente prevista no art. 381, III, do CPC, o que é bem esclarecido no acórdão ora transcrito, do Tribunal de Justiça fluminense: "0021624-52.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 17/03/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DO MANEJO DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE DECLARA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora pretende a produção antecipada de prova concernente, em síntese, na apresentação pela empresa ré das faturas supostamente inadimplidas em seu nome decorrentes do contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica então mantido entre as partes.
Em verdade, a pretensão autoral exibitória pode ou não ter um fim em si mesma, o que dependerá da satisfação do direito material por ela deduzido, não havendo, pois, razão alguma no rigor acerca da nomenclatura utilizada em sua petição inicial.
Vale dizer, a pretensão exibitória pode ser exercida pelo manejo do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigos 305 e seguintes do NCPC), ou de produção antecipada da prova (artigos 381 e seguintes do NCPC), ou mesmo de procedimento incidental de exibição de documento ou coisa (artigos 396 e seguintes do NCPC).
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Nulidade da sentença que se declara.
Diante da necessidade de dilação probatória, incabível a aplicação da regra prevista no artigo 1.013, § 3º, do NCPC.
Parcial provimento".
A autora, com a exibição dos documentos eletrônicos pelo réu, está agora apta a decidir sobre o ajuizamento de outro processo, com a finalidade de, eventualmente, impugnar as contratações que afirma desconhecer.
Outros documentos e informações a tal respeito, portanto, poderão ser requeridas no eventual processo dito principal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com o registro que o objetivo da autora foi atingido, haja vista os documentos apresentados pelo banco.
Por fim, uma vez que o réu não opôs, propriamente, resistência ao pedido, deixo de condená-lo nos ônus da sucumbência.
P.I.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0821044-25.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando que já houve a citação do réu, intime o réu para que se manifeste em relação requerido no id. 185714880.
Após, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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