TJRJ - 0036713-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:01
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r. sentença.
Veja-se que o mérito do recurso foge ao estreito escopo dos embargos de Declaração, que se prestam meramente a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que é não é o caso, vez que o réu visa rediscutir o mérito da sentença..
Rejeito, assim, os Embargos.
Eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria. -
21/07/2025 12:46
Conclusão
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21/07/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:23
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Andrea Cardoso de Azevedo propõe tutela antecipada antecedente em face de Geap Autogestão em Saúde onde requer a condenação da Ré à autorização de procedimentos necessários ao tratamento de patologia na sua coluna vertebral.
Afirma que necessita fazer o procedimento de osteoplastia por cifoplastia com urgência, não tendo sido liberado pelo plano de saúde até o momento./r/r/n/nInicial instruída com documentos de index 9/17./r/r/n/nIndeferida a liminar em sede de plantão judiciário, conforme decisão de index 19/20./r/r/n/nDeferida a medida liminar pelo Juízo Natural no index 30/33./r/r/n/nIndeferido o pedido de gratuidade de justiça conforme decisão de index 128./r/r/n/nContestação no index 135/153, onde alega que o procedimento de cifoplastia não consta do rol da ANS, pelo que não existe a obrigatoriedade de cobertura.
Ressalta o parecer técnico da ANS no. 07, o qual afirma que o procedimento em tela não se encontra listado no anexo I da RN no. 465/2021, e, portanto, não possui cobertura em caráter obrigatório.
Defende a taxatividade do rol da ANS e requer a improcedência do pedido./r/r/n/nContestação instruída com documentos de index 154/483./r/r/n/nDecisão de index 541 determinando a emenda à inicial, na forma do art. 303, §1º., I do CPC, considerando-se tratar-se de medida cautelar antecedente./r/r/n/nA parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de index 550./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nAnalisando-se o pedido formulado, verifica-se que há óbice processual intransponível, a impedir a análise de mérito./r/r/n/nSe por um lado é certo que a parte autora permaneceu inerte frente ao despacho de index 541, deixando de ofertar a emenda à inicial prevista no art. 303, §1º., I do CPC, é certo também que se operou a estabilização da decisão liminar deferida.
Vejamos./r/r/n/nConcedida a tutela antecipada antecedente, esta torna-se estável se não interposto recurso pela parte contrária, conforme previsão do caput do art. 304 do CPC.
Mais ainda, o §1º. do referido dispositivo legal dispõe que, além de estabilizar os efeitos da decisão, a não interposição do recurso cabível conduz à extinção do feito, evidentemente sem apreciação do mérito. /r/r/n/nPortanto, não há como escapar da aplicação, no caso em tela, da novel figura jurídica da estabilização da tutela antecipada, sendo certo que caberá à parte ré, em sendo o caso, pleitear em demanda autônoma a revisão, alteração ou modificação da medida, no prazo máximo de dois anos, conforme previsto no art. 304, §5º. do CPC. /r/r/n/nNote-se que a ausência da emenda não afasta a estabilização da demanda, uma vez que cabia à ré, no prazo de 15 dias, interpor Agravo de Instrumento da decisão concessiva da tutela antecipada.
Se assim não o fez, a lei é clara ao impor a estabilização da demanda e a extinção do feito./r/r/n/n Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do art. 304, caput e §1º. do CPC, declarando-se a estabilização da medida liminar concedida no index 30/33.
Condeno a parte ré nas despesas processuais, e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
02/04/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 15:54
Conclusão
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02/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:36
Juntada de petição
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09/01/2025 17:18
Reforma de decisão anterior
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09/01/2025 17:18
Conclusão
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09/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:53
Juntada de petição
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23/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:28
Conclusão
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21/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:54
Juntada de petição
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20/08/2024 14:51
Juntada de petição
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03/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:20
Juntada de petição
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02/04/2024 11:58
Juntada de petição
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18/03/2024 15:33
Conclusão
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18/03/2024 15:33
Assistência judiciária gratuita
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18/03/2024 09:53
Juntada de petição
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15/03/2024 06:39
Documento
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14/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:39
Juntada de petição
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13/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:57
Juntada de petição
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13/03/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 16:35
Conclusão
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13/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:46
Redistribuição
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12/03/2024 22:19
Remessa
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12/03/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 21:35
Conclusão
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12/03/2024 20:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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