TJRJ - 0942837-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA DIAS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência do início dos trabalhos , conforme informado pelo perito em pdf.216064703: " BRUNO DA COSTA BAPTISTA,....., comunicar que o início dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 18/08/202 -
19/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:11
Juntada de carta
-
24/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA DIAS em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942837-37.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GILBERTO PALHANO GALVAO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação (id. 147799028) aos cálculos apresentados pela parte autora no id. 127941208/127941209, onde o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alega que nos cálculos há equívocos que majoram o crédito impugnado, uma vez que a parte autora aplicou valor histórico superior ao devido, dado que o cálculo autoral contabiliza a verba de caráter eventual “PRODUTIVIDADE FISCAL ATIV.
ECONÔMICA”, bem como 1/3 constitucional de férias.
Aduz que foram aplicados pela parta autora índices de correção monetária e juros de mora, conforme EC 113/2021, todavia, de forma equivocada, visto que a Taxa Selic, da calculadora do cidadão, aplicada nos cálculos em questão, está capitalizada.
Petição da parte impugnada, no id. 151997975, rebatendo os argumentos do impugnante. É o breve relatório.
Decido.
Como já decidido no id. 166054200, “Em relação ao 1/3 constitucional de férias, considerando que o réu não comprovou o pagamento administrativo, deve incidir sobre a indenização dos períodos não usufruídos de férias”, não assistindo razão ao impugnante neste ponto.
Quanto à gratificação “PRODUTIVIDADE FISCAL ATIV.
ECONÔMICA”, cabe destacar que foi instituída pela Lei Municipal nº 1563 de 05 de março de 1990 que em seu art. 7º prevê o seguinte: “Art. 7º Perderá o direito à percepção da Gratificação pela Fiscalização de Atividades Econômicas o Fiscal de Atividades Econômicas afastado da função, salvo nos casos dos afastamentos previstos nos artigos 64, 82, inciso I, e 212 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, hipótese em que lhe será atribuída a média aritmética dos pontos obtidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.” Conforme regra dos incisos I e VI do art. 64 da Lei nº 94/79, o afastamento em virtude de férias e licença especial será considerado como efetivo exercício; “Art. 64 Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I- férias; (...) VI- licença especial;” Portanto, tanto as férias, como a licença especial, estão inclusas nas exceções previstas no art. 7º da Lei Municipal nº 1563/90.
Assim, a gratificação “PRODUTIVIDADE FISCAL ATIV.
ECONÔMICA” deve compor a base do cálculo, não assistindo razão ao impugnante também neste ponto.
A Calculadora do Cidadão é uma ferramenta de auxílio informal disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Com relação à utilização da SELIC consta que a taxa é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas, sem, no entanto, esclarecer se a mencionada calculadora utiliza juros capitalizados, ou não.
Portanto, a calculadora do cidadão não é ferramenta idônea para o cálculo dos valores devidos.
Da mesma forma, no sítio do TJRJ, na página de “Cálculo de Débitos Judiciais”, com relação ao cálculo de Fazenda Pública, consta que o cálculo não possui valor legal, tratando-se apenas de uma ferramenta de auxílio na elaboração de contas.
Assim, tendo em vista que o executado também não concordou com esses cálculos, não tendo valor legal, também não podem ser aceitos os cálculos do id. 151997980.
Assim, tanto os cálculos apresentados pela parte autora, quanto os dois oferecidos pelo réu, estão incorretos.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Deverá a parte ré apresentar nova planilha, no prazo de 15 dias, observando a presente decisão, ou seja, incluindo o terço constitucional de férias e a gratificação “PRODUTIVIDADE FISCAL ATIV.
ECONÔMICA”, evitando-se, assim, nova impugnação.
Com a vinda da planilha deverá se manifestar a parte autora (no prazo de 15 dias).
Caso a parte ré não apresente nova planilha como determinado, será realizada perícia contábil, devendo o Município do Rio de Janeiro arcar com os honorários periciais, eis que sucumbente.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Substituto -
24/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 21:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 15:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 20:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 20:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO PALHANO GALVAO FILHO - CPF: *25.***.*96-00 (ESPÓLIO).
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26/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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