TJRJ - 0808584-43.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES RITTON em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:17
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2025 07:42.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:06
Juntada de petição
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19/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:22
Juntada de petição
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14/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808584-43.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SOARES RITTON RÉU: WORDPRESS SERVICOS DE IMPRENCA SC LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Defiro o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das custas judiciais, sendo certo que tal recolhimento deverá ocorrer antes da prolação da sentença.
Anote-se; 2) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALESSANDRO SOARES RITTON em face de WORDPRESS SERVIÇOS DE IMPRENSA SC LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Na inicial, alega o autor que é vereador no Município de Resende, reeleito para seu 3º mandato consecutivo, sendo o atual Presidente da Câmara Municipal e candidato declarado à Presidência da Casa para o biênio que se iniciará em 2025.
Relata que desde 24/10/2024, vem sendo alvo de publicações ofensivas veiculadas na página "FOLHAS NEWS 5" (https://folhanews5.com/), hospedada junto à primeira ré, e compartilhadas na página "FOLHAS NEWS" mantida na plataforma da segunda ré.
Afirma que em menos de 15 dias foram publicadas ao menos 8 matérias citando seu nome, todas sem qualquer embasamento concreto e de forma anônima, atribuindo-lhe condutas ilegais como utilização de recursos públicos para farras, omissão no dever de fiscalização em troca de benesses pessoais e gerenciamento de contratos suspeitos junto à administração pública.
Sustenta que as publicações têm clara intenção de prejudicar sua imagem junto ao eleitorado, especialmente em razão da proximidade da eleição para a Mesa Diretora da Câmara.
Requer, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão das referidas páginas; b) que os réus forneçam dados para identificação dos responsáveis pelas publicações; c) expedição de ofício à ANATEL; d) expedição de ofício às autoridades policiais.
Pleiteia ainda o recolhimento das custas ao final.
As providências requeridas consistem em tutela de urgência.
Assim, para que sejam deferidas, impõe-se analisar a presença de elementos que indiquem a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se presente, mesmo em uma análise sumária dos fatos, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, a vasta documentação anexada à inicial comprova a veiculação de diversas publicações anônimas em face do autor, contendo graves acusações, sem suporte probatório.
Importa registrar que o anonimato das publicações viola frontalmente o art. 5º, IV da Constituição Federal, que estabelece ser "livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Ademais, o conteúdo das matérias extrapola os limites da livre manifestação do pensamento, com acusações que atingem a honra objetiva e subjetiva do autor.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da reiteração das publicações ofensivas (8 matérias em menos de 15 dias), bem como da iminência de decisões políticas que podem ser influenciadas pelas publicações, considerando que o autor é candidato à Presidência da Câmara Municipal para o próximo biênio.
Há, portanto, evidente risco de dano à sua honra e reputação caso as publicações persistam.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da decisão, pois caso seja revogada, ou, ao final, seja julgado improcedente o pedido, o conteúdo pode ser restabelecido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 2.1) Determinar que a PRIMEIRA RÉ proceda à SUSPENSÃO do funcionamento da página denominada "FOLHAS NEWS 5" hospedada em https://folhanews5.com/e que a SEGUNDA RÉ proceda à SUSPENSÃO da página "FOLHAS NEWS" mantida em https://www.facebook.com/profile.php?id=100095538996851, no prazo de 48 horas; e 2.2) Determinar que ambos os réus forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de registro, endereço IP e demais informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou terminal responsável pelas publicações, nos termos do art. 10 da Lei 12.965/2014.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, DETERMINO: a) a expedição de ofício à ANATEL para que, no prazo de 48 horas, transmita aos seus regulados a ordem de suspensão do funcionamento e acesso ao site hospedado sob o domínio https://folhanews5.com/(IP 145.223.124.60); e b) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Repressão aos Crimes de Informática-RJ e ao Departamento de Polícia Federal de Volta Redonda para que informem eventuais dados disponíveis sobre o endereço IP 145.223.124.60 e seus responsáveis.
Intimem-se os réus com urgência para cumprimento, ficando desde já autorizada a intimação por OJA de plantão, acaso necessário. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. 4) Por fim, abra-se vista ao Ministério Público.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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