TJRJ - 0816514-89.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO GUERRA RAPOSO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 04:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:00
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 04:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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23/06/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/06/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816514-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GUERRA RAPOSO RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A O afastamento do contraditório é medida excepcional e, no presente caso, em que pese a essencialidade do serviço, é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, principalmente em razão de a parte autora não ter apresentado os comprovantes de pagamento das faturas que não são discutidas na presente ação.
Desta forma, diante da impossibilidade deste juízo de verificar a adimplência da parte autora, indefiro o requerimento de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 192843684 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 20:34
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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