TJRJ - 0808127-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de THAIS ANGELA DE JESUS SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NILZA ANDRADE VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808127-64.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ANGELA DE JESUS SILVA, NILZA ANDRADE VIEIRA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Cuido de ação, proposta por THAIS ANGELA DE JESUS SILVA e NILZA ANDRADE VIEIRA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, com pedido de condenação da parte ré à reparação de danos materiais e indenização a danos morais, dirigida ao Juizado Especial Cível deste Fórum Regional que, por equívoco, foi direcionada a este Juízo, em que pese o correto direcionamento observado na petição.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV do NCPC.
Cancele-se a distribuição.
Sem custas ante o evidente erro perpetrado pelo sistema.
Sem honorários, vez que não se formou o tríduo processual.
Declaro o trânsito em julgado a fim de que a parte autora possa direcionar o feito ao juízo pretendido, ante a vedação legal de declínio.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 21:22
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
24/04/2025 00:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:18
Juntada de Informações
-
23/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810251-32.2025.8.19.0206
Banco Votorantim S.A.
Noemia Martins Dias de Oliveira
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 08:20
Processo nº 0802138-68.2025.8.19.0213
Marcio Martins Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio Carlos Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 12:23
Processo nº 0803165-72.2023.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Rafael de Moura Marques
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 12:19
Processo nº 0806169-55.2025.8.19.0206
Adenir Alves da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Luis Claudio Rufino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 09:40
Processo nº 0819133-05.2024.8.19.0210
Lenilda Pinheiro da Silva Parreira
Lojas Renner S.A.
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2024 20:14