TJRJ - 0837802-24.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUIDOLIN em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de F N BOA MORTE REVESTIMENTO E ACABAMENTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:19
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:12
Juntada de carta
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09/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837802-24.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASRIO COMERCIAL E LOGISTICA EIRELI REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: F N BOA MORTE REVESTIMENTO E ACABAMENTO LTDA 1.
Nos termos do art. 829 do NCPC, Cite-se a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida; 2.
Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do NCPC); 3.
Ressalte-se que, em caso do integral cumprimento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §único, do NCPC); 4.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado, caso haja indicação pela parte exequente, de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC; 5.
Do mandado deverão constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo OJA, tão logo verificado que não houve pagamento no prazo assinalado, conforme art. 829 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Outras Decisões
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13/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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