TJRJ - 0807019-72.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:02
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807019-72.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO RÉU: THAIS DA MATTA FAGUNDES LIMA Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados,
por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos impossível afirmar que o autor encontra-se abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal.
Com os rendimentos mensais auferidos pela parte autora, não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais por comprometimento de sua própria subsistência e de sua família.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DAS OSTRAS, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *58.***.*74-82 (AUTOR).
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06/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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