TJRJ - 0023368-60.2016.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o devedor para pagamento na forma requerida. -
04/08/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 14:10
Conclusão
-
15/07/2025 11:50
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão. -
03/07/2025 15:24
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:31
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023368-60.2016.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0023368-60.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00335421 APELANTE: CURTIS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA OAB/RJ-175636 APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: LUCIA GUEDES G LAURIA OAB/SP-097367 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS.
ALEGAÇAO DE ANATOCISMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis contra sentença de procedência parcial em ação revisional na qual alega a autora a aplicação de tarifas, taxas e juros acima do contratado, o que onera demasiadamente o objeto do contrato.II.
Questão em discussão 2.
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito a verificar se houve abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em discussão, assim como a cobrança de tarifas, e suas repercussões.III.
Razões de decidir 3.
Primeiramente, deixo de conhecer o recurso da parte autora por falta de interesse recursal.
No caso, o autor-apelante requer em seu recurso que: "sejam determinados à revisão, bem como o recálculo, do contrato, para que seja aplicado os juros mensais de acordo com a média de mercado, divulgada pelo BACEN, vigente na época da contratação, de 1,75% a.m."4.
No entanto, a sentença já julgou procedente tal pedido, determinando: "que o Banco Réu recalcule os juros remuneratórios do saldo devedor do Requerente, referente ao contrato objeto da lide, a taxa média de mercado indicado na perícia."5.
Assim, resta clara a inutilidade no provimento do recurso, o que denota ausência de interesse recursal que leva, consequentemente, a ausência de requisito formal que impede seu conhecimento.6.
Passando-se ao recurso da parte ré, é entendimento consolidado que as instituições financeiras, quanto à limitação dos juros remuneratórios, não se subordinam à Lei da Usura e às disposições do Código Civil (artigos 406 e 591). 7.
No entanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 8.
No caso dos autos, a perícia produzida foi conclusiva no sentido de que "(...) Após análise da cópia da Cédula de Crédito Bancário acostada às fls. 45/48 e 111/114, a perícia apurou que o valor financiado foi de R$ 12.144,27 (Doze mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 535,70 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) cada.
Ao recalcular o valor da parcela contratada, a perícia apurou a taxa de juros de 2,75% a.m., ou seja, a taxa de juros apurada é igual a taxa de juros contratada.
No site www.bcb.gov.br, consta para o mesmo período, taxa média de mercado de 1,75% a.m."9.
Logo, a cobrança de juros remuneratórios a taxa de 2,75% a.m pelo Banco Réu, ou seja,1% a mais da taxa praticada no mercado, se mostra abusiva, eis que, malgrado não seja possível a limitação ao Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 27ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em não conhecer do recurso do autor e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. -
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 087.
APELAÇÃO 0023368-60.2016.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0023368-60.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00335421 APELANTE: CURTIS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA OAB/RJ-175636 APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: LUCIA GUEDES G LAURIA OAB/SP-097367 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
15/04/2025 13:54
Remessa
-
15/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:29
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:36
Juntada de petição
-
20/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:23
Juntada de petição
-
01/11/2024 20:11
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:46
Conclusão
-
10/09/2024 13:02
Remessa
-
20/06/2024 08:12
Conclusão
-
20/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:14
Juntada de petição
-
02/05/2024 14:01
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:51
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:53
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:06
Conclusão
-
31/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:48
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:17
Conclusão
-
21/07/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:15
Conclusão
-
11/04/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 12:26
Juntada de petição
-
23/11/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 09:28
Conclusão
-
11/08/2021 09:28
Outras Decisões
-
29/07/2021 06:31
Juntada de petição
-
22/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:18
Conclusão
-
22/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 09:23
Juntada de petição
-
29/12/2020 11:27
Juntada de petição
-
18/12/2020 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:30
Juntada de petição
-
16/09/2020 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:37
Juntada de petição
-
17/07/2020 15:01
Juntada de petição
-
09/07/2020 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2020 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2020 08:46
Conclusão
-
06/05/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 18:20
Conclusão
-
02/10/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:24
Juntada de petição
-
19/06/2019 16:29
Juntada de petição
-
18/06/2019 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2019 15:09
Conclusão
-
31/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 12:18
Remessa
-
18/12/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:49
Juntada de petição
-
16/07/2018 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 10:40
Conclusão
-
29/06/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 12:48
Juntada de petição
-
11/04/2018 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2018 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2018 11:41
Conclusão
-
26/02/2018 15:45
Juntada de petição
-
26/10/2017 15:50
Juntada de petição
-
29/08/2017 14:40
Conclusão
-
29/08/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 11:13
Juntada de documento
-
29/08/2017 11:12
Juntada de documento
-
29/08/2017 11:12
Juntada de documento
-
11/05/2017 15:56
Conclusão
-
11/05/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 13:16
Juntada de petição
-
10/01/2017 16:30
Juntada de petição
-
29/11/2016 17:48
Publicado Decisão em 10/01/2017
-
29/11/2016 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2016 17:48
Conclusão
-
29/11/2016 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 12:29
Juntada de documento
-
19/09/2016 10:55
Juntada de petição
-
25/07/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 13:50
Conclusão
-
25/07/2016 13:50
Publicado Despacho em 15/09/2016
-
25/07/2016 10:16
Juntada de petição
-
20/07/2016 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 12:18
Juntada de petição
-
23/03/2016 16:12
Expedição de documento
-
18/03/2016 16:19
Conclusão
-
18/03/2016 16:19
Conclusão
-
29/02/2016 15:35
Expedição de documento
-
04/02/2016 15:49
Conclusão
-
04/02/2016 15:49
Publicado Decisão em 23/02/2016
-
04/02/2016 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2016 15:48
Juntada de documento
-
27/01/2016 13:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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