TJRJ - 0815557-72.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:55
Baixa Definitiva
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12/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA LACERDA DE SOUZA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA LACERDA DE SOUZA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA LACERDA DE SOUZA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815557-72.2022.8.19.0210 AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: ROBERTA LACERDA DE SOUZA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1421 ) ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o direito da parte autora em busca e apreender bem e o direito da parte ré em proceder a revisão das cobranças incidentes.
Ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15 cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
No que pertine ao pedido de produção de prova pericial contábil, deve ser observado que os quesitos apresentados pela parte ré tratam de temas periféricos ao ponto controvertido da demanda, sendo certo ainda que a medida se mostra desnecessária para o julgamento da causa, em especial ao se considerar o que restou decidido no RESp 1.061.530-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, CPC, rito dos recursos repetitivos.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do TJRJ: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SIMPLES ANÁLISE DO INTRUMENTO CONTRATUAL SE REVELA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART.557, CAPUT DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/03/2015 (*). 0156999-22.2013.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 10/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
No mesmo sentido: Ação Revisional.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Aquisição de veículo automotor.
Improcedência.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade de perícia contábil.
O contrato de financiamento é bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura.
Válida a capitalização mensal dos juros nos contratos com instituições financeiras, celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1963-17/2000.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 caput DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/03/2015 (*). 0173193-34.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa.
DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/03/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Portanto, INDEFIROa produção de prova pericial sendo suficientes as provas ora deferidas para o julgamento da lide.
Decorrido o prazo mencionado acima, com ou sem manifestação das partes e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:56
Outras Decisões
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01/03/2024 01:11
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA LACERDA DE SOUZA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 07:01
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 06:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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