TJRJ - 0801126-49.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801126-49.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA I) Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por ADEMIR DA SILVA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autor que havia contratado empréstimo junto a ré, contudo, foi surpreendido com a negativação de sua conta e com a retenção de seu salário, o que lhe causou grave situação de necessidade, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com os documentos de ids.50651248 a 50653607.
Gratuidade de justiça deferida no id.52722365.
Contestação apresentada no id.70411418, na qual o réu sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que apenas efetuou a cobrança de valores referentes ao atraso no pagamento dos contratos de empréstimo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no id. 83782966.
A parte ré manifestou-se em provas ao id.101251146, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisão saneadora ao id. 138174992 deferindo a produção de prova documental suplementar e determinando que o réu juntasse aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
A parte ré informou não possuir mais provas a produzir ao id. 140521796.
A parte autora manifestou-se em provas ao id. 141614023.
Assentada de audiência de conciliação ao id. 161207073, não sendo possível a composição. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é preponderantemente de fato e de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
Com efeito, destaca-se de pronto, que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, estando, pois, submetidos ao microssistema jurídico do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
De fato, as partes ré e autora, sendo esta consumidora por equiparação, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
E, exatamente por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, é que a norma consumerista considera o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica com o fornecedor, devendo este responder, objetivamente, pelos danos causados na prestação do serviço de forma defeituosa (arts. 4º, I, e 14, ambos do CDC).
Nesse contexto, a sua responsabilidade civil é objetiva, só podendo ser afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, de acordo com o art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, por meio das provas documentais acostadas aos autos, restou incontroversa a contratação do empréstimo pela parte autora, uma vez que ela o reconhece, inclusive, comprovando o saque conforme id. 50653604.
No entanto, resta configurado o ato ilícito na conduta do réu, que errou no lançamento do empréstimo consignado realizado pelo autor, pois creditou o valor e, ato contínuo, lançou o desconto bruto, ao invés de descontar tão somente a parcela, ocasionando a retenção indevida de verba alimentar, deixando a conta o autor negativada por mais de 20 dias, causando ainda, uma série de transtornos.
Ressalte-se que além de ter havido erro no lançamento do valor do empréstimo, descontando o valor bruto ao invés da parcela, houve grave prejuízo causado ao autor que teve seu salário e benefício de transporte retidos, o que culminou na escassez alimentar de sua família e atrasos de suas obrigações contratuais, como aluguel e prestações no comércio, gerando juros.
Ademais, temos que a instituição financeira deixou de comprovar ser a parte autora a responsável pela cobrança do valor bruto do empréstimo, inclusive, mantendo-se inerte quanto à produção de outras provas em seu favor, se limitando à ilação de que a cobrança impugnada é resultante do não pagamento tempestivo de contratos de empréstimo pessoal, não apresentando documentos para elucidação dos fatos, conforme determinado no id. 138174992.
Assim, em que pese tenha restado cristalina a contratação de empréstimo consignado pela parte autora, houve cobrança indevida, visto que fora cobrado o valor total do empréstimo contratado, em vez de sua parcela, evidenciando clara prática abusiva em detrimento do consumidor.
Outrossim, a perda de tempo útil, a retenção de verba alimentar da parte autora e consequentemente os transtornos causados, indicam que a procura do judiciário para solucionar a questão se mostrou como a única opção do consumidor, o que, por sua vez, afasta a alegação de ocorrência de mero aborrecimento.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu, como lhe impõe o art. 14 do CDC, da obrigação de demonstrar a sua tese de defesa, ou seja, a de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não logrou em comprovar que a parte autora não estava provisionando a conta para fins de débito automático e, principalmente, de que o valor cobrado no mês reclamado era o realmente devido.
Ressalte-se que cabe à própria instituição a responsabilidade exclusiva pela execução eficiente e correta das tarefas que compõem a atividade financeira, pelo que a simples falha na prestação dos serviços, obrigando a parte autora a procurar seus direitos administrativa e judicialmente, por si só, já consubstanciam o ato ilícito e o dever de indenizar.
Por certo, a dinâmica dos fatos e as provas produzidas nos autos comprovam a verdade dos argumentos iniciais.
Assim, entendo que os fatos comprovados no caso são suficientes para causar o dano moral alegado pelo autor, uma vez que, além da retenção indevida de seu salário e de seu auxílio transporte, ele e sua família passaram por necessidades de primeira ordem, como escassez alimentar, deslocamento do autor de bicicleta até o trabalho por duas horas todos os dias e transtornos morais, pois, aluguel e prestações do comércio local foram pagas em atraso, gerando juros.
Dessa forma, não há como se negar o dever de compensar, ante a efetiva demonstração da falha de conduta da parte ré, ao permitir o desconto do valor total do empréstimo contratado, ao invés de sua parcela, de modo que não se faz necessária a prova de eventual prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
A compensação no presente caso visa à repreender e conscientizar o fornecedor sobre a ilicitude da conduta adotada, evitando que pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Levando-se em conta a falha na prestação do serviço, a condição econômica das partes e especialmente o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequada e em total sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III) Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, resolver o processo com apreciação do mérito para condenar a parte ré a pagar à autora, em compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, na forma das súmulas 54 e 362 do STJ.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
02/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:50
Audiência Mediação realizada para 09/12/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0801126-49.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade de buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e melhor atendam às demandas das partes, ressalto que a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e a cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO Mediação para o dia 09/12/2024, às 16h00min, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.
Intimem-se.
Dê-se ciência.
VALENÇA, 11 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
12/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
-
11/11/2024 15:55
Audiência Mediação designada para 09/12/2024 16:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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11/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/03/2023 12:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/03/2023 12:15
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/03/2023 12:14
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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