TJRJ - 0800626-59.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/09/2025 19:24
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800626-59.2022.8.19.0050 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0800626-59.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00265437 APELANTE: EUZA ELEN RODRIGUES SEABRA ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA MIGUEL RIBEIRO OAB/RJ-086906 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE SEREM FALSAS AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA.
EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Condenou, ainda, a autora-apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Controvérsia inicial que decorreu da alegação de fraude na contratação de empréstimo em nome da autora-apelante, a ensejar os pedidos autorais. 3.
Razões recursais da consumidora voltadas à reforma integral do decisum. 5.
No que se refere à declaração de inexistência dos negócios jurídicos, tem-se que a prova pericial foi inequívoca no sentido de constatar a falsidade das assinaturas apostas nos contratos, de forma que indubitável a irregularidade nas contratações contestadas pelo autor-apelado. 6.
Do equívoco do decisum.
Insta salientar ser crível a alegação da apelante no sentido de que acreditava que os valores depositados em sua conta corrente, decorrentes do contrato fraudulento, seriam, na verdade, relativos à quantia que deveria receber da PRECE - Previdência da CEDAE.
Ressalte-se, além disso, que o fato de a apelante não ter tido condições financeiras para devolver, de forma espontânea, o valor indevidamente depositado em sua conta, proveniente de fraude contratual - ou mesmo realizar depósito judicial da referida quantia - não exclui a falha perpetrada pela instituição financeira, ora apelada.
Portanto, equivocada a conclusão do juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, mesmo diante da inegável fraude na contratação, reconhecida pela prova pericial.
Ao invés de concluir pela improcedência, deveria ter o magistrado sentenciante julgado procedentes os pedidos autorais, facultada a compensação pela instituição financeira entre o valor comprovadamente recebido pela autora-apelante e o valor integral de sua condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 7.
Com relação ao dano moral, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, indene de dúvidas a violação de direitos da personalidade do autor-apelado, que, no caso, se dá in re ipsa. 8.
No que tange ao quantum compensatório, houve a utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Fixação da compensação em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ausência de julgamento extra petita, seja porque a autora-apelante, em seu pedido inicial, pleiteou condenação a título de danos morais em patamar não inferior a R$ 5.000,00, seja porque o magistrado não está adstrito ao pedido formulado Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 194.
APELAÇÃO 0800626-59.2022.8.19.0050 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0800626-59.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00265437 APELANTE: EUZA ELEN RODRIGUES SEABRA ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA MIGUEL RIBEIRO OAB/RJ-086906 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
01/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:09
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:30
Outras Decisões
-
27/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:47
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/07/2023 16:09
Outras Decisões
-
17/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:52
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 14:40 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Ata da Audiência
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA MIGUEL RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:07
Outras Decisões
-
29/03/2023 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 14:40 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
01/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:28
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 22/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 18:13
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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