TJRJ - 0818979-27.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818979-27.2023.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0818979-27.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00084037 APELANTE: ALCIELIO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA OAB/RJ-136934 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CORREÇÃO SEM REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, em que se constatou divergência entre o valor fixado a título de indenização por danos morais nas razões de decidir (R$ 5.000,00) e o valor consignado na ementa do acórdão (R$ 2.000,00), revelando erro material.O embargante requer a correção do valor indicado na ementa, para que reflita com exatidão o teor da decisão colegiada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na ementa do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais, e se tal equívoco pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem implicar reanálise do mérito da decisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR:Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.Constatou-se que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado expressamente nas razões de decidir, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas a ementa consignou incorretamente o valor de R$ 2.000,00.A divergência caracteriza erro material, passível de correção, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC, sem implicar alteração do conteúdo decisório.A correção visa assegurar coerência formal e fidelidade entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.IV.
DISPOSITIVO:Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material constante da ementa do acórdão, que deve consignar, corretamente, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022, III e 494, I.VISTOS, relatados e discutidos este RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0818979-27.2023.8.19.0014, em que é Embargante ALCIELIO PEREIRA ALVES e Embargada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Segunda Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/08/2025 12:22
Documento
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14/08/2025 21:23
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 14:08
Mero expediente
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11/08/2025 14:01
Conclusão
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:39
Inclusão em pauta
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15/07/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 17:06
Conclusão
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16/06/2025 12:40
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:33
Mero expediente
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29/05/2025 14:10
Conclusão
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26/05/2025 16:51
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818979-27.2023.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0818979-27.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00084037 APELANTE: ALCIELIO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA OAB/RJ-136934 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação movida por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs), à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos TOIs e determinando a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, mas indeferindo o pedido de indenização por dano moral.3.
O autor apelou, pleiteando a reforma da sentença para inclusão da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que sofreu prejuízos psicológicos e financeiros decorrentes das cobranças indevidas e da necessidade de buscar a via judicial para solução do problema.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a lavratura irregular do TOI e a cobrança indevida justificam a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais; e(ii) se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor se mostra cabível no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, conforme jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Súmula 256).
Assim, cabe à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança.6.
O laudo pericial produzido nos autos constatou que não houve manipulação no medidor por parte do consumidor, evidenciando a improcedência da acusação de irregularidade.7.
A cobrança indevida, aliada ao tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solução administrativa da questão, configura dano moral passível de indenização, em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.8.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a ausência de restrição de crédito ou suspensão do serviço, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV.
DISPOSITIVO:9.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da data do julgamento e acrescidos de juros legais desde a citação.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 487, I; Código Civil, art. 406; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, arts. 115 e 130.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 198 e 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0807642-14.2023.8.19.0023; STJ, AgRg no AREsp 330.121/PE.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/05/2025 16:44
Documento
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15/05/2025 16:30
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 13:05
Mero expediente
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13/05/2025 13:01
Provimento em Parte
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13/05/2025 12:27
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 219.
APELAÇÃO 0818979-27.2023.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0818979-27.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00084037 APELANTE: ALCIELIO PEREIRA ALVES ADVOGADO: ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA OAB/RJ-136934 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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03/04/2025 18:58
Remessa
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13/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:16
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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06/02/2025 16:06
Remessa
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06/02/2025 15:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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