TJRJ - 0842960-30.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/11/2024 06:00.
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26/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0842960-30.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação. É cabível a antecipação da tutela, eis que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, posto que, há receio de dano de difícil reparação, tendo em vista o corte no fornecimento de energia elétrica, essencial à vida e à saúde, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O deferimento da medida encontra respaldo, ainda, nos documentos apresentados pela autora que demonstram diferença substancial entre os valores anteriormente cobrados pela empresa ré e aqueles registrados nas contas anteriores.
Ademais, trata-se de pessoa idosa e a falta de iluminação pode colocar em risco a sua integridade física, vislumbrando-se o fumus boni iuris.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do TOI e ainda de cortar ou, se for o caso, restabeleça o fornecimento de energia para o imóvel da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa semanal de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), limitada a R$10.000,00, quando a multa poderá ser revista, mediante o pagamento pela autora da média dos últimos 12 meses antes da parcela impugnada.
Por outro lado, esclareça-se à autora que está ela obrigada a pagar as faturas mensais do consumo incontroverso, sob pena de considerar-se lícito o eventual corte de energia por inadimplência do usuário do serviço público, conforme previsto na Lei 8987/95.
Intime-se a ré por OJA para cumprimento da tutela.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de outubro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:23
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:26
Declarada incompetência
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21/08/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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