TJRJ - 0800465-04.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800465-04.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA LIMA RIBEIRO DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de embargos de declaração, através dos quais a embargante sustenta a existência de erro material na decisão de ID 206904394.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, a segunda ré apresentou contestação em ID 138950271, tendo sido certificada sua tempestividade no ID 167567977, de modo que houve erro material na decisão de ID 206904394, ao decretar sua revelia.
Por outro lado, conforme certificado em ID 206076666, a terceira ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa, sendo, portanto, cabível a decretação de sua revelia.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID 209782532, porquanto tempestivos, e, no mérito,DOU-LHES PROVIMENTO, para que a decisão de ID 206904394 passe a constar com a seguinte redação: "Considerando o certificado no index 206076666, decreto a revelia da terceira ré, sendo certo que, por si só, seu efeito não induz à procedência do pedido, sendo necessário que estejam presentes elementos suficientes para o convencimento do magistrado, eis que a presunção decorrente da ausência de defesa apresenta natureza relativa, não dispensando a parte autora de fazer prova dos elementos qualificáveis como causa de pedir remota de sua postulação.
Tendo em vista que a terceira ré foi incluída no polo passivo apenas após a decisão do index 191890576, diga a terceira ré sobre as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se." Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800465-04.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA LIMA RIBEIRO DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando o certificado no index 206076666, decreto a revelia da segunda ré, sendo certo que, por si só, seu efeito não induz à procedência do pedido, sendo necessário que estejam presentes elementos suficientes para o convencimento do magistrado, eis que a presunção decorrente da ausência de defesa apresenta natureza relativa, não dispensando a parte autora de fazer prova dos elementos qualificáveis como causa de pedir remota de sua postulação.
Tendo em vista que a segunda ré foi incluída no polo passivo, apenas após a decisão do index 191890576, diga a segunda ré sobre as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:37
Decretada a revelia
-
03/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800465-04.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA LIMA RIBEIRO DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1.
Tendo em vista as manifestações de ID 186138005 e de ID 190897616, inclua-se a UNIMED-FERJ no polo passivo da presente demanda. 2.
Após, cite-se a requerida para apresentação de contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:28
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:00
Decretada a revelia
-
07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:51
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
26/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:10
Declarada incompetência
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRA LIMA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *12.***.*57-85 (AUTOR).
-
16/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRA LIMA RIBEIRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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