TJRJ - 0831077-56.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831077-56.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE FERNANDES PEIXOTO BEZERRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que se debate acerca da legalidade da fatura referente ao mês de outubro de 2023.
Em sede de tutela de urgência é pleiteada a concessão de liminar para a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Nesse contexto, deve ser oportunizado às rés o exercício do direito ao contraditório, bem como assegurada a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE FERNANDES PEIXOTO BEZERRA - CPF: *81.***.*35-72 (AUTOR).
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10/05/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES PEIXOTO BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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