TJRJ - 0318944-37.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 14:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 14:18 Trânsito em julgado 
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                                            14/05/2025 08:20 Juntada de petição 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
 
 Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.
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                                            11/04/2025 11:21 Conclusão 
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                                            11/04/2025 11:21 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/01/2025 11:14 Juntada de petição 
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                                            14/01/2025 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2023 16:50 Conclusão 
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                                            01/11/2023 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 09:47 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 20:46 Juntada de petição 
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                                            20/07/2023 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2023 17:06 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2023 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 18:28 Juntada de documento 
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                                            19/04/2023 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2023 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2023 09:19 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 17:15 Juntada de petição 
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                                            27/09/2022 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2022 15:12 Juntada de petição 
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                                            13/06/2022 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2022 13:03 Juntada de documento 
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                                            10/01/2022 17:55 Conclusão 
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                                            10/01/2022 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2021 15:13 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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