TJRJ - 0815869-66.2023.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 16:49
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815869-66.2023.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0815869-66.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00251402 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: GLAUCIA LIMA VALLE ADVOGADO: FERNANDA MAGALHÃES RAMOS OAB/RJ-218803 ADVOGADO: SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-100936 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Pico de energia elétrica.
Eletrodoméstico avariado.
Sentença de procedência parcial.
Conjunto probatório que corrobora o fato constitutivo do direito postulado pela autora na inicial, evidenciando a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, ante a caracterização de defeito na prestação do serviço essencial.
Dano material demonstrado por meio de prova documental idônea, evidenciando o prejuízo experimentado pela consumidora.
Dano moral corretamente reconhecido, diante dos transtornos e abalos decorrentes da privação do bem essencial à rotina da demandante.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00, valor que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
29/04/2025 17:44
Documento
-
29/04/2025 17:31
Conclusão
-
29/04/2025 10:01
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 16:24
Remessa
-
01/04/2025 11:06
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
-
31/03/2025 13:34
Remessa
-
31/03/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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