TJRJ - 0807746-68.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JANAINA BATISTA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807746-68.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BATISTA DOS SANTOS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JANAINA BATISTA DOS SANTOS em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A..
Em síntese, a parte autora alegou que, ao requerer um empréstimo consignado, a ré lhe impôs a contratação de um cartão de crédito não solicitado, caracterizando venda casada e resultando em descontos mensais duplicados em seu contracheque, nos valores de R$ 130,20 e R$ 180,38.
Requereu a declaração de nulidade do contrato do cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.951,20, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 189788545.
Em sua contestação (id. 201020755), a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão do BANCO MASTER S.A. no polo passivo.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do "Cartão Consignado de Benefícios" e do "Cartão de Crédito Consignado", afirmando que a autora tinha plena ciência da natureza dos produtos, tendo inclusive utilizado o cartão para compras e saques, conforme documentos e faturas anexadas.
Réplica no id. 207812836, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, concordando com a substituição no polo passivo e impugnando as faturas apresentadas como provas unilaterais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 201063601), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 211270864), e a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 206899931). É o breve relatório.
Decido.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., diante da concordância expressa da parte autora (id. 211270864).
Além disso, a documentação acostada indica que, de fato, a relação contratual de crédito foi estabelecida com o BANCO MASTER S.A..
Determino, portanto, a retificação do polo passivo para que passe a constar, exclusivamente, BANCO MASTER S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-00.
Anote-se onde couber.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a natureza do(s) negócio(s) jurídico(s) celebrado(s) entre as partes; a ocorrência de vício de consentimento por parte da autora; a regularidade dos descontos efetuados em seu contracheque; e a existência de danos materiais e morais a serem compensados.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova acerca dos procedimentos internos de contratação da instituição financeira.
Caberá à parte ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a legitimidade dos débitos.
Ressalva-se que o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral permanece da parte autora.
Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, porquanto a controvérsia central não reside na exatidão dos cálculos, mas sim na validade da própria contratação e na suposta falha no dever de informação, questões que podem ser dirimidas pela análise dos documentos já acostados aos autos.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova para se desincumbir de seu ônus, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JANAINA BATISTA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0807746-68.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BATISTA DOS SANTOS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 201020755. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 16 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 06:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807746-68.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BATISTA DOS SANTOS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidas nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807746-68.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BATISTA DOS SANTOS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Defiro a JG.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência com menos de 03 meses de emissão), na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:17
Outras Decisões
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05/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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