TJRJ - 3005676-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/09/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 30004926220258190000/TJRJ
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005676-93.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO LACERDA SOARES (OAB RJ108981) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, em réplica. -
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:24
Expedição de ofício
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 3000492-62.2025.8.19.0000/TJRJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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30/05/2025 16:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 30004926220258190000/TJRJ referente ao evento 12
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30/05/2025 00:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 09:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30004926220258190000/TJRJ
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005676-93.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO LACERDA SOARES (OAB RJ108981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende, liminarmente, o restabelecimento de pensão por morte ao argumento de que apesar de estar vivendo em união estável, não houve melhoras em sua condição financeira.
Nada obstante, conforme regra do art. 18, II, "a" da Lei 5.260/08, "o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte: (...) II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo: a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;" Assim, por ter o réu agido conforme previsão legal, não vislumbro o direito do autor à manutenção do benefício previdenciário.
Logo, indefiro a tutela.
Cite-se. -
12/05/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:28
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP08VFAZ
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07/05/2025 10:28
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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30/04/2025 20:24
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 1183980811509
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30/04/2025 20:24
Remetidos os Autos - CAP08VFAZ -> CAPCENTAUT
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30/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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