TJRJ - 0849008-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 17:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 17:42 Baixa Definitiva 
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                                            15/05/2025 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 17:42 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:28 Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA SILVERIO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:50 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:07 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849008-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA DA SILVA SILVERIO RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cumpre, inicialmente, reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois, de fato, a parte autora e o Réu não possuem endereços abarcados pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
 
 A parte autora domiciliada na Rua das Pitombeiras n° 116, casa 3, Paciência, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23585-245, e a Ré possui sede em São Paulo, a sede localizada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, 9º, 10º e 14º andar, Sala 94, 101, 102, 103,104,141, bloco 01, 02, 03 e 04, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04542-90, consoante diligência do Juízo realizada no site da Receita Federal, locais não abarcados pela competência territorial deste Juizado.
 
 Há Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001 que versa sobre o caso, transcrevo notícia do site do TJRJ, http://conhecimento.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5191620: ‘Os juízes integrantes das cinco Turmas Recursais aprovaram na sessão de segunda-feira, dia 23, por maioria de votos de 20 juízes, a Consulta e o Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001, que restringe a competência funcional dos Juizados Especiais.
 
 Dezoito juízes votaram a favor e ficaram vencidos os juízes Alexandre Chini e Márcia Holanda.
 
 Por expressiva maioria foi ratificado e entendimento consagrado no Enunciado 2.2.5, segundo o qual é incompetente o juizado nos casos em que o pleito for proposto no juizado de localização de um dos estabelecimentos, de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem haver qualquer relação do estabelecimento com a parte autora.
 
 A competência é estabelecida pelo domicílio do autor ou pela sede da empresa, no local onde a obrigação deva ser cumprida; ou do lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado, entendimento que se harmoniza com o do TJRJ, estabelecido pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) no Enunciado 11 - "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico" (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES No 16/2015).
 
 O enunciado 2.2.5, do Aviso nº 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ratificado pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, foi aprovado em 20/05/2016, e estabelece que:"Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." A ação 0200248-18.2016.8.19.0001, com assunto de Direito Consumidor, foi proposta, originariamente, no 27º Juizado Especial Civil da Capital.
 
 Na TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Conselho Recursal, Presidida pela Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliviera, a relatora da ação foi a juíza Daniela Reetz de Paiva.’ Reconheço, ex officio, a incompetência territorial para julgamento da causa, o que faço com fulcro no Enunciado no. 2.2.4 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, transcrevo: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Incompetência territorial que encontra fundamento no Enunciado no. 2.2.5 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, alterado conforme AVISO CONJUNTO TJ/COJES no. 15/2016: “2.2.5.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício a incompetência.” No mesmo sentido, Enunciado 11 do Aviso conjunto TJ/CEDES nº 16/2015 que dispõe que: "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico".
 
 Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, posto que territorial e funcional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, formulado pelo AUTOR: CELIA REGINA DA SILVA SILVERIO em face doRÉU: BANCO BMG S/Acom fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
 
 Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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                                            24/04/2025 23:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 23:48 Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            24/04/2025 23:48 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            24/04/2025 22:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/04/2025 22:55 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 22:55 Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            24/04/2025 22:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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