TJRJ - 0809676-24.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de BELMO SANTOS DA ROSA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809676-24.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELMO SANTOS DA ROSA JUNIOR RÉU: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809676-24.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELMO SANTOS DA ROSA JUNIOR RÉU: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 07:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 07:31
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 07:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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23/06/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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23/06/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809676-24.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELMO SANTOS DA ROSA JUNIOR RÉU: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809676-24.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELMO SANTOS DA ROSA JUNIOR RÉU: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA Comprove a parte autora que reside na área de abrangência deste Juizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, valendo como comprovante os seguintes documentos atualizados: faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e móvel, internet), bem como faturas de cartão de crédito, extrato bancário, plano de saúde ou qualquer outra cobrança mensal enviada pelos correios.
Considerando, ainda, o disposto no enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, venha aos autos procuração atualizada, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:45
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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