TJRJ - 0808827-28.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808827-28.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE SOUZA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alegou o superfaturamento abusivo realizado pela parte ré.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do fornecimento de energia.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso em tela, no item "2" da decisão de ID 120015426 foi determinado que a parte autora aportasse, aos autos, documentos para análise do pedido de tutela antecipada, porém, intimada, conforme certificado no ID 120244034, quedou-se inerte.
Ante exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 3.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 3.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 3.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DE SOUZA SILVA - CPF: *19.***.*77-10 (AUTOR).
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22/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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