TJRJ - 0009083-64.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:39
Definitivo
-
06/06/2025 16:26
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009083-64.2025.8.19.0000 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0145226-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00091798 AGTE: MARK AMAZONAS DE FIGUEIREDO AGTE: ALESSANDRA AMAZONAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MAYCON MORAES OAB/RJ-148564 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BROOKLYN ADVOGADO: ROSANY CRUZ RESENDE OAB/RJ-089757 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
CURADORIA ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender leilão judicial de imóvel objeto de execução de cotas condominiais inadimplidas.
Alegação de nulidade da citação por ausência de representação válida do espólio e falta de citação pessoal dos agravantes após atingirem a maioridade.- O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Na ausência de inventariante formalmente nomeado, a administração dos bens compete ao administrador provisório, conforme o artigo 1.797 do Código Civil.- A viúva do devedor, mãe dos agravantes, mesmo sem formalizar o termo de inventariança, exerceu de fato a administração do espólio, tendo inclusive celebrado contrato de locação do imóvel.
Correta a realização de citação em seu nome.- A citação por edital atendeu aos requisitos legais, tendo sido precedida de diligências para localização da citanda, incluindo consulta a concessionárias de serviços públicos e tentativas de citação no endereço assim apresentado.- A inexistência de previsão legal para a citação pessoal dos herdeiros após atingirem a maioridade afasta a alegação de nulidade da citação.- A atuação da Defensoria Pública como curadora especial assegurou a defesa dos interesses do espólio, não havendo irregularidade no procedimento.
A insatisfação dos agravantes com a condução da defesa não invalida o trabalho daquele Órgão.- A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, independentemente de eventual contrato de locação.
A inadimplência remonta a 2003, o contrato de locação foi assinado em 2013, mas ainda assim, os agravantes buscam responsabilizar o locatário pela dívida, ao arrepio da lei e do bom senso.- Por fim, a troca de comunicações entre a representante do condomínio e o advogado da mãe dos agravantes, tratando de possível acordo para pagamento da dívida, demonstra que o espólio tinha ciência do débito e do processo, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou nulidade da citação.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:49
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:22
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 19:12
Mero expediente
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20/03/2025 14:06
Conclusão
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18/03/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 18:01
Conclusão
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 16:46
Expedição de documento
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19/02/2025 14:27
Expedição de documento
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19/02/2025 13:50
Concessão de efeito suspensivo
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17/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 11:06
Conclusão
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12/02/2025 11:00
Distribuição
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12/02/2025 08:34
Remessa
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11/02/2025 11:26
Remessa
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11/02/2025 11:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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