TJRJ - 0801750-16.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801750-16.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FRANCA SIMOES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por SUELI FRANCA SIMOES em face de BANCO PAN S.A, na qual alega, em suma, que é aposentada e que e foi surpreendida com descontos em seu benefício que afirma não ter autorizado, com parcelas no valor de R$ 39,29, no valor total de R$ 1.760,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), por empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, contrato nº 0229723755318, não contratado.
Informa que tentou resolver o litígio de forma administrativa, mas sem sucesso.
Requer, que o banco cancele em seu sistema os contratos de empréstimos que autora desconhece; a devolução em dobro dos valores correspondentes indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Decisão, index 12712007, deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como a tutela de urgência pleiteada.
Contestação, no index 21690427, acompanhada de documentos, em que sustenta que a transação não reconhecida pela requerente foi realizada de forma regular sem qualquer falha por parte do requerido.
Salienta que que foram creditados para a autora o valor do referido empréstimo e, portanto, sua contraprestação é devida.
Impugnou o pedido indenizatório e a inversão do ônus da prova.
Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no index 60782174.
Decisão em id. 146405102 inverteu o ônus da prova em favar da parte demandante.
Manifestação da parte ré, id. 149644346, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Na hipótese, a responsabilidade da ré está fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que a parte ré, embora afirme a existência de débito em nome da autora, deixou de colacionar documentação idônea a comprovar a existência do aludido vínculo contratual entre as partes, a origem lícita do débito e a consequente regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 146405102, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, o que efetivamente não ocorreu.
Deve ser frisado, ademais, que, in casu, a instituição financeira é a que possui, inequivocadamente, capacidade técnica e estrutural para produção das provas necessárias para aclaramento dos pontos controvertidos.
Ainda, observa-se que, na oportunidade de manifestar-se, manteve-se inerte, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial grafotécnica consistente seria necessária para esclarecer sobre a regularidade da contratação.
Nesse contexto, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar a contratação e tampouco a regularidade dos descontos, razão por que, reputo demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, e, por conseguinte, acolho a pretensão autoral.
Deve ser considerado, ainda, o disposto na súmula nº 479 do STJ, acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias".
Neste cenário, imperioso o cancelamento dos contratos de empréstimos impugnados, com o consequente retorno ao status quo ante.
O pedido de restituição em dobro, merece prosperar, porquanto a cobrança foi decorrente de empréstimo não contratado a ensejar aplicação da norma inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral está evidenciado, considerando-se os descontos indevidos sobre a aposentadoria da autora, comprometendo a sua manutenção.
No que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, em consonância a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida e: I) Declarar a inoponibilidade do contrato impugnado em face da autora, cancelando os débitos em questão.
II) Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título de pagamento das prestações referentes aos contratos impugnados, podendo ser abatido o valor correspondente ao depósito realizado pela ré na conta bancária da autora, devendo tais valores serem obtidos através de liquidação de sentença; II) Condenar, ainda, o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:04
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
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09/02/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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