TJRJ - 0810472-09.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810472-09.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Defiro a JG. 2.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. 3.Considerando o grande volume de processos em que há impugnação da cobrança, sendo ínfima a efetivação de acordos, deixo de designar audiência de conciliação. 4.Cite-se a parte ré para que apresente sua DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Caso haja real possibilidade de acordo, basta a empresa ré apresentar manifestação nos autos e a audiência será designada. 6.Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil.
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. 7.No caso em tela, sustenta a parte autora que houve excesso de cobrança da ré. 8.Desta forma, inverto o ônus da prova e, com base na hipossuficiência do autor, deve a ré informar, junto com sua defesa, qual a prova que pretende produzir, justificando; 9.Decorrido o prazo de apresentação da defesa, venham os autos conclusos. 10.Considerando a emissão das contas mensais muito acima do regular consumo da autora, sendo essa cobrança unilateral, faz-se plausível o pedido formulado na inicial.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que (A) a parte ré se abstenha de efetuar O CORTE de fornecimento de água pelo não pagamento das contas de OUTUBRO/2024 (R$ 6.355,53), NOVEMBRO/2024 (R$ 24.074,81), DEZEMBRO/2024 (1.049,51), MARÇO/2025 (R$ 8.753,81) e ABRIL/2025 (R$ 3.530,99), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 1.000,00; 11.À parte autora para depositar em juízo, no prazo de até 15 dias, o valor das contas impugnadas, calculado pela média de consumo dos seis meses anteriores a 09/2024. 12.Deve a parte autora observar que todas as contas anteriores a 03/2025 estão em aberto, sendo que a presente decisão alcança tão somente algumas das referidas contas, logo, ainda é possível o corte, considerando as demais contas em aberto.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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