TJRJ - 0809634-31.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de JUSCELINO SANA GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de BUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809634-31.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES, JUSCELINO SANA GONCALVES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, BUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA., WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte réBUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA, índice212609300, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte autora, índice215318152.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante erro material no julgado eis que julgou improcedente em relação à primeira autora e condenou o réua pagar ao segundo autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que são dois autores, portanto a sentença informa que é para cada autor.
Requer a rejeição dos embargos.
Passo a análise.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, ocorreu o erro apontado, pelo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício reclamado e modificar o julgado passando o dispositivo a constar a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por via de consequência: a.
Condeno o primeiro réu a pagar ao segundo autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de 1.564,85 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), monetariamente corrigida pelo IPCA a contar da data do desembolso e incidência de juros legais pela Taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b.
Condeno o primeiro e o segundo réus, solidariamente, a pagar ao segundo autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); c.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao terceiro réu e em relação a primeira autora, pelos motivos acima declinados.
Fica a parte ré intimada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, na forma do disposto no art. 523 do CPC/15 c/c art.52, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 13.9.1. do Aviso TJ 23/2008 ("Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada").
O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer fluirá a partir da publicação da sentença ou do acórdão, em conformidade com o Enunciado 7.2.1 o Aviso TJ 23/2008: "7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer".
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. " No mais, persiste a sentença como lançada.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JUSCELINO SANA GONCALVES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809634-31.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES, JUSCELINO SANA GONCALVES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, BUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA., WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A Despacho Considerando que a certidão retro foi automaticamente gerada pelo sistema, certifique o cartório a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Após, voltem conclusos.
Nova Friburgo, 31 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
31/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 19:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 19:16
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809634-31.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES, JUSCELINO SANA GONCALVES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, BUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA., WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A Despacho Remetam os autos à Juíza Leiga MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS.
Designo leitura de sentença para dia 04/08/2025.
Se não houver expediente na data designada para leitura fica, automaticamente, transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 1 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
01/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JUSCELINO SANA GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
De ordem, intimo a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 dias. -
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809634-31.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES, JUSCELINO SANA GONCALVES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, BUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA., WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A Despacho 1) Considerando a ausência de tempo hábil para a citação do réu, devendo ser observado o artigo 334 do CPC, o qual prevê a necessidade de citação do réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência de conciliação, retire-se o feito de pauta.
Anote-se. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023 e pelo Código de Normas da CGJ do ERJ, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Citem-se e intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA no prazo de 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado e JUSTIFIQUEM sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, remetam-se à conclusão para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (híbrida), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 6 de maio de 2025.
Fernando Luís Gonçalves de Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JUSCELINO SANA GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:53
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JUSCELINO SANA GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
05/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JUSCELINO SANA GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CARINE BORGES DE AGUIAR GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
04/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Habilitação nos Autos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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