TJRJ - 0919585-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES PENNA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0919585-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ABRANTES AMORIN RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Inexistindo questões prévias a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que o autor, servidor público do Município do Rio de Janeiro, aposentado em setembro de 2019 (matrícula nº 10/297.687-6), requer a conversão da sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais (conforme artigo 72, parágrafo único da Lei 94/1979), para aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Segundo o requerente, o seu pedido de revisão tem fundamento nas agressões supostamente sofridas em sala de aula, que configuram acidente de trabalho a justificar a conversão da sua aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por acidente de trabalho, com fundamento no artigo 72 e 92, da Lei 94/1979.
Cinge-se, à lide, se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral.
DEFIRO a prova pericial médica requerida pelo autor, uma vez que necessária ao deslinde da controvérsia.
Nomeio perita do juízo a Dra.
ELAINE FERNANDES PENNA, [email protected], que deverá ser intimada para, em 5 dias, informar se aceita o encargo, e, na forma do Art. 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Atente-se a Perita que os honorários serão arcados ao final pela parte sucumbente, caso venha a ser a parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária de JG, conforme decisão de ID 143770498.
Deverá a i.
Perita avaliar se a documentação acostada ao processo é suficiente para a realização da perícia e em caso negativo, poderá formular requerimento ao juízo.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, (sec) 1º, II e III, Código de Processo Civil).
Com a resposta da i.expert, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os honorários, em 5 dias.
No caso de perícia direta, tão logo seja marcada pela Perita, deverá a i.experte/ou o cartório intimar IMEDIATAMENTE as partes, informando a data, hora e o local, independente de nova conclusão.
Diante da Manifestação do MP no ID 204328192, afirmando a ausência de interesse público a ensejar a sua atuação no feito, desnecessárias novas remessas àquele órgão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0919585-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ABRANTES AMORIN RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Certifico que a Contestação do ID 189796493 é tempestiva. À parte autora em Réplica RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO -
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNO ABRANTES AMORIN em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO ABRANTES AMORIN em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO ABRANTES AMORIN - CPF: *90.***.*63-11 (AUTOR).
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13/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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