TJRJ - 0821996-16.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:43
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821996-16.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA TELES GUIMARAES RÉU: NATURA COSMETICOS S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registre-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora se encontra desempregada e não aufere renda superior ao valor supracitado, conforme documentos acostados na petição do ID 117031057, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, afetou o Tema Repetitivo 1264, com vistas a “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Neste sentido, determinou a suspensão de todos os feitos sobre a matéria: “Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Diante disso, suspendo o feito, até o julgamento do Tema Repetitivo, pela Corte de Justiça.
Ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de outubro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:34
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA TELES GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANA TELES GUIMARAES em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:01
Declarada incompetência
-
09/05/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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