TJRJ - 0807959-09.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807959-09.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Defiro gratuidade de justiça.
No que tange ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes à contribuição sindical supostamente não contratada pela parte autora, que estão sendo efetivados em seu contracheque, passo a decidir.
As alegações da parte autora, em cotejo com os documentos juntados aos autos não permitem formação de juízo de verossimilhança.
Da análise do documento fornecido pela fonte pagadora, verifica-se que a parte autora possui diversos contratos de empréstimo vigentes, além da contribuição sindical impugnada.
Necessário analisar de forma mais minuciosa a situação envolvendo contratos.
Não há risco de irreversibilidade bilateral, já que os valores descontados, na hipótese de comprovação da irregularidade apontada, serão devolvidos à parte autora.
Caso o réu não se manifeste no prazo indicado, ou deixe de apresentar o contrato impugnado, o pedido de tutela será reapreciado.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, por entender necessária a composição do contraditório.
Cite-se e Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sob pena de deferimento.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte, voltem conclusos imediatamente.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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