TJRJ - 0816287-02.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de AFONSO GABRIEL DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816287-02.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO GABRIEL DE OLIVEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 03:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 03:49
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 03:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816287-02.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO GABRIEL DE OLIVEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:34
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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