TJRJ - 0821018-09.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0821018-09.2023.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ADRIANA DE CASTRO CUNHA Trata-se de ação de Busca e Apreensão pelo procedimento especial entre as partes acima mencionadas.
A parte ré não foi regularmente citada.
No id. 171437041, a parte autora requer a extinção do feito.
Este o breve relatório.
Decido.
Os fatos narrados retratam a perda superveniente do objeto a afastar o interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, imperiosa a extinção do feito sem análise do mérito, diante da flagrante perda superveniente do interesse de agir.
Assim, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Inexiste restrição anotada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
29/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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