TJRJ - 0820343-06.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ELISABETE HILARIO DA COSTA PEBA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0820343-06.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE HILARIO DA COSTA PEBA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A 1- Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante 2- intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
Rio de janeiro, 15 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 22:16
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELISABETE HILARIO DA COSTA PEBA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820343-06.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE HILARIO DA COSTA PEBA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:26
Declarada incompetência
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:32
Apensado ao processo 0820342-21.2024.8.19.0206
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06/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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