TJRJ - 3000045-41.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000045-41.2025.8.19.0011/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS SIQUEIRAADVOGADO(A): GIOVANNI BARCELOS CALDAS (OAB RJ158785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIZ CARLOS SIQUEIRA em face do MUNICIPIO DE CABO FRIO, visando o cancelamento da inscrição cadastral e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos IPTUs originados no imóvel localizado no Lote de nº 08, Quadra 17, do Núcleo ou Gleba 04, do Loteamento Centro Hípico de Cabo Frio, Gargoá, na zona urbana do 2º Distrito do Município de Cabo Frio, matriculado no Registro Imobiliário do 2º e 3º distritos sob o nº 081.050-7.
Aduz o requerente que não possui mais a possibilidade de exercer qualquer dos poderes atinentes à propriedade, uma vez que o réu exerce plenamente o domínio do imóvel, o que, em tese, configuraria a desapropriação indireta do bem. De igual sorte, sustenta o autor que ajuizou a medida judicial cabível para o reconhecimento dos fatos narrados - processo de nº 0003878-60.2021.8.19.0011 - ainda pendente de julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente pretende, liminarmente, o cancelamento da inscrição do imóvel, uma vez que estaria sofrendo limitações administrativas a ponto de não poder exercer qualquer dos seus poderes como proprietário do bem.
Todavia, a concessão deste requerimento imprescinde o contraditório e a análise de mérito em cognição exauriente, não sendo possível seu deferimento em sede de tutela antecipada por este juízo. Ademais, o requerente já providenciou o ajuizamento da ação cabível para decidir sobre a desapropriação narrada.
Ação esta que é relevante para o presente deslinde, uma vez que seu objeto trata da existência ou não de fato jurídico relacionado ao mérito desta causa.
Com isto, em que pese a impossibilidade do cancelamento da inscrição requerida se dar de forma liminar, em observância ao poder geral de cautela, a verossimilhança do alegado, bem como outras ações neste juízo de pleito semelhante, somados a questão prejudicial suscitada em outro feito, tem-se pelo cabimento da suspensão do crédito Municipal.
Ante a todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU relacionados ao imóvel, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Considerando que o Município, em ações semelhantes, não manifesta interesse em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se para resposta no prazo previsto no art. 335 "caput" c/c 183, que deverá ser contado, na forma do art. 231, todos do CPC. Após manifestação do MUNICIPIO DE CABO FRIO, em nada requerendo, certifique-se e suspenda-se o feito, na forma do art. 313, V, a), do CPC, até que seja prolatada sentença nos autos de nº 0003878-60.2021.8.19.0011. -
21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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07/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000045-41.2025.8.19.0011/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS SIQUEIRAADVOGADO(A): GIOVANNI BARCELOS CALDAS (OAB RJ158785) DESPACHO/DECISÃO Venham as três últimas declarações de renda (IRPF) ou o comprovante de isento, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça/isenção de custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. -
05/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:27
Classe retificada - DE: Execução Fiscal PARA: Procedimento Comum
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07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:18
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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07/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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