TJRJ - 0946270-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tutela de Urgência] 0946270-15.2024.8.19.0001 AUTOR: GUILHERME EVARISTO DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. É que, de um lado, os primeiros elementos ainda não prenunciam o bom direito.
Afinal, de um lado, o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em hipótese congênere, entendeu que as plataformas podem suspender cautelarmente contas de usuários que desrespeitem as normas de conduta, desde que assegure, a partir disto, o contraditório diferido (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.).
Foi justamente isto que ocorreu no caso concreto, conforme se verifica dos documentos de ID's 153333111 a 153333116: o Instagramidentificou violação a seus termos de uso e, por isto, suspendeu as contas vinculadas ao autor por 180 (cento e oitenta) dias, durante os quais ele poderia apresentar recurso contra esta decisão.
Conceda-se que o autor, embora reconheça tal infração, a imputa a terceiros que teriam invadido sua conta.
Mas não há prova alguma, nem indício, do ataque hacker, senão meras tentativas de recuperação de senha.
Noutro eito, tampouco o cotejo do periculum in moracom sua dimensão reversa favorece o pleito.
O autor, que reúne dezenas de milhares de seguidores, fora suspenso por suspeita de induzir a fraudes.
Portanto, há de se precatar o interesse difuso dessas milhares de pessoas que podem sofrer desfalques patrimoniais, como, aliás, tem ocorrido em toda parte, justamente por indução de influenciadores digitais.
Muito mais grave é o risco a esses terceiros de boa-fé quando a maioria dos perfis desligados promove eventos multitudinários em que, mesmo sem concurso do autor, há risco acentuado de golpes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, ressalvada a reanálise do requesto caso sobrevenham novas provas ou se agrave o risco.
Venham as custas faltantes, em 15 (quinze) dias, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma quinzena, emende-se a inicial para reduzi-la à medida da estrita necessidade, porque a causa é de complexidade tal que não justifica mais de 30 (trinta) laudas.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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