TJRJ - 0807339-91.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807339-91.2022.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: JOSE CARLOS LOURENCO REGO, ANA MARIA LOURENCO MORGADO REGO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida por este juízo, que o exequente nominou equivocadamente como “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”.
Com a inicial vieram os documentos dos IDs nºs. 21295910/21478914.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação para executar sentença proferida no processo nº. 0002430-43.2006.8.19.0087 que tramitou neste juízo.
O ajuizamento de execução de sentença em autos apartados, fere a nova sistemática do CPC de 2015 que estabelece o cumprimento de sentença dentro dos próprios autos no próprio juízo que decidiu a causa, eis que mera fase executória, na forma do que estabelece o art. 516, II, do CPC.
Nesse sentido, in verbis: “0843248-09.2022.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 10/05/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INCONFORMISMO DO APELANTE. 1.
Indeferimento da inicial sob o fundamento de que o cumprimentodefinitivo de sentençadeve se processar nos própriosautos, por mera petição, sendo incabível a interposição de ação autônoma para questionar o descumprimento, Artigo 516, II, do CPC. 2.
Sentençaproferida em sede de juizadoque reconheceu a falha na prestação do serviço, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (PJe nº 0829017-74.2022.8.19.0001). 3.
Na presente demanda, o autor pretende indenização por danos morais em razão da negativação indevida (PJe nº 0843248-09.2022.8.19.0001). 4.
Pedidos diferentes.
Na ação declaratória proposta junto ao IV JEC, o autor pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nestes autos, não requereu o cumprimentode sentença, mas sim indenização por danos morais relativa à negativação indevida, com base em dívida declarada inexistente. 5.
Parte que possui interesse de agir em ajuizar nova demanda para formular pedido indenizatório. 6.
Anulação de sentençaque se impõe, com o retorno dos autosao juízo de origem para prosseguimento.
PROVIMENTO AO RECURSO.” | | | “0018388-11.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 30/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JULGADO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que indeferiu a petição inicial, ante o fundamento de que a obrigação perquirida já foi cumprida nos autos originários. 1.
O cumprimento de sentença deve ser realizado por meio de procedimento próprio, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, II, do CPC. 2.
Observa-se que o título executivo judicial tem origem em ação ordinária movida em face de terceiro estranho a esse feito, de forma que, não tendo a apelada participado daquela relação processual originária, não pode suportar os efeitos do julgado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A obrigação de fazer que o presente título busca executar, originada da ação de conhecimento movida contra a antiga concessionária, foi convertida em perdas e danos ante a impossibilidade de cumprimento, motivada pelo fato de a ré daquele feito não mais administrar o cemitério onde se encontra o jazigo objeto da lide. 4.
Em que pese a alegação de que ainda há interesse processual, pois pretende que seja realizada a exumação dos restos mortais no dito jazigo, tal pretensão deve ser exercida pela via própria, onde poderá a atual administradora do cemitério exercer a ampla defesa e o contraditório. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”
Por outro lado, também se equivoca a parte autora em ajuizar ação de execução de título extrajudicial, eis que na realidade a sentença proferida no JEC se trata de título executivo judicial, na forma do art. 515, I, do CPC, não cabendo, repise-se, sua execução autônoma com pedidos de pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, visto que o procedimento deveria ser o estabelecido no art. 523, do CPC, dentro dos próprios autos. | Desta forma, carece a parte autora de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Isso posto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o exequente requerer o cumprimento da sentença diretamente nos autos originários.
Sem custas, face à gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
16/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DE VASCONCELOS em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:22
Declarada incompetência
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18/09/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DE VASCONCELOS em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:24
Declarada incompetência
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20/06/2022 14:22
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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