TJRJ - 0804392-32.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IURI FELIPE ALVES MARTINS DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804392-32.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY BRAZ DA SILVA RÉU: INSS Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por JACY BRAZ DA SILVA em face do INSS, em que a parte autora alega que, ao acessar seu contracheque de aposentadoria, notou que estava sendo descontada de “contribuição master prev” de produto ou serviço que jamais recebeu ou contratou nem com o réu nem com ninguém autorizado a proceder em seu nome junto ao demandado.
Ao final, pretende a declaração de inexistência de contrato autorizando o desconto mensal realizado pelo INSS atualmente no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos); a condenação do réu a cessar em definitivo os descontos objetos da lide; e a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída de documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, prescreve que compete ao juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No presente caso, temos uma autarquia federal no polo passivo da relação jurídica processual, pelo que este juízo é absolutamente incompetente, o que pode ser reconhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos moldes do dispositivo constitucional acima mencionado.
Assim, DECLINO da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma do art. 64,§3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo recursal, salvo expressa renúncia recursal, certifique-se, dê-se baixa no registro de distribuição e encaminhe-se o feito à Justiça Federal para livre distribuição.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:26
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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