TJRJ - 0803135-87.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de THATIANA PATRICIA ARAUJO DA SILVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
"Digam as partes em provas, no prazo de 15(quinze) dias, justificando, de forma circunstanciada, a pertinência da produção de cada modalidade requerida ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento ." -
22/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803135-87.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COELHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do presente feito em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça requerida, com fulcro nos artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Anote-se.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A verossimilhança das alegações autorais restou comprovada pelos documentos que acompanham a inicial, em que é possível observar que é considerável a discrepância entre o valor cobrado na fatura referente ao mês de janeiro/2025, com vencimento em 23/01/2025 (id. 183612207), e o consumo médio da unidade consumidora, diante da inclusão da cobrança sob a rubrica “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000”.
Restou caracterizada, ainda, a possibilidade da ocorrência de danos de difícil reparação caso a tutela diferenciada pleiteada não seja deferida nesta oportunidade, diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Diante do exposto, considerando, ainda, que o pleito liminar em questão não ostenta caráter de irreversibilidade, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para: a) determinar a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança sob a rubrica “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000” incluída na fatura referente ao mês de janeiro/2025, com vencimento em 23/01/2025, bem como das faturas subsequentes em que tenham sido incluídos valores decorrentes do parcelamento da citada cobrança, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) determinar à ré que se abstenha de efetuar a cobrança e/ou incluir nas faturas valores a título de acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados à cobrança impugnada, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas em que foram incluídas as cobranças ora impugnadas, no prazo de 5 (cinco) dias; d) determinar à ré que se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento dos valores ora impugnados, sob pena de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada, acaso necessário.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pela ré, bem como poderá ser designada audiência de conciliação, em caso de requerimento por ambas as partes.
P.
I.
BARRA MANSA, 8 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
07/05/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 23:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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