TJRJ - 0808876-94.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SALUSTIANO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:16
Juntada de carta
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23/05/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808876-94.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: FABIO DA CONCEICAO SALUSTIANO 1- ID. 151346840: Ante o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, a qual já apresentou contestação, não é necessária a sua citação para fins de apresentação de contestação.
Registro que o indeferimento da liminar somente pode ocorrer quando deferida tutela de urgência em ação revisional conexa, não havendo, pelo menos por ora, notícia de que isso tenha ocorrido.
Ademais, a contestação somente deve ser analisada após o cumprimento da liminar (TEMA nº 1040 do STJ).
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, tenho que são insuficientes as razões apontadas, haja vista que a presente ação envolve financiamento de veículo, o que demonstra, a princípio, que não é caso de insuficiência de recursos (S. 288 TJRJ).
Além disso, a presunção de hipossuficiência declarada é relativa (art. 99, §2º, do CPC).
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida. 2- ID. 188695844 : Em sede recursal, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Assim, expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, serve para intimar o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15.
O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:22
Juntada de carta
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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