TJRJ - 0052371-38.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:48
Remessa
-
23/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 16:56
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:17
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ILMAR MACEDO LOPES, em face de BANCO BRADESCO S.A.
A inicial de fls. 03/50, veio acompanhada dos documentos de fls. 51/74.
Intimada a parte autora para recolher as custas iniciais, fls. 89/90, no dia 10/12/2021, o demandante optou por interpor agravo de instrumento.
O Colegiado da Décima Quarta Câmara Cível, fls. 219/223, negou provimento ao recurso.
A parte ré, fls. 240/241, requereu a extinção do feito.
Este Juízo, fl. 244, determinou nova intimação da parte autora para o recolhimento das custas.
A parte autora requereu às fls. 247/248 a regularização da sua representação processual.
Fl. 250 houve nova intimação do demandante para recolher as custas iniciais.
O autor, fls. 253/256, optou por requerer a reconsideração da decisão de fls 89/90. É o breve relatório.
Decido.
Sem promover o adequado andamento, não efetuando o recolhimento das custas determinadas, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, a parte teve várias oportunidades de recolher as custas mas optou por perdir a reconsideração de decisão que, inclusive, já havia sido confirmada em segunda instância, conforme acórdão de fls. 219/223.
Nesses termos, consta da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INADIMPLEMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não pagamento das custas processuais pelo apelante, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo e posterior inadimplemento do parcelamento deferido.
O apelante havia requerido gratuidade de justiça na inicial, indeferida pelo magistrado em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito foi acertada, diante do não pagamento das custas processuais no prazo estipulado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, podendo o magistrado exigir provas adicionais, especialmente diante de indícios de capacidade econômica da parte. 4.
A decisão proferida no agravo de instrumento nº 0040327-16.2022.8.19.0000 já havia analisado a situação financeira do apelante, destacando seu patrimônio considerável, sua residência em área nobre do Rio de Janeiro e sua atuação profissional como ator em emissora de grande porte. 5.
A reapresentação do pedido de gratuidade sem prova de alteração superveniente na condição econômica inviabiliza sua reconsideração. 6.
O apelante obteve sucessivas prorrogações de prazo para pagamento das custas e, posteriormente, o parcelamento em seis vezes, concedido em decisão judicial, mas deixou de cumprir o deferido. 7.
Nos termos do Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ, o pagamento das custas deve ser realizado antes da sentença, salvo comprovação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso concreto. 8.
A ausência de pagamento das despesas processuais, após diversas oportunidades concedidas, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver indícios de capacidade econômica da parte. 2.
A reapresentação do pedido de gratuidade somente é admitida mediante prova da alteração superveniente da condição econômica do requerente. 3.
O pagamento das custas deve ocorrer antes da sentença, conforme previsão do Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ, salvo comprovação de hipossuficiência.(0180874-11.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999, extinguindo o processo, sem análise do mérito, consoante artigo 485, IV, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:40
Conclusão
-
04/07/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:30
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher as despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
15/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:16
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:55
Conclusão
-
31/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:58
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:48
Juntada de petição
-
29/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:50
Juntada de documento
-
19/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:40
Remessa
-
26/09/2023 15:17
Juntada de petição
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23/08/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:19
Juntada de petição
-
28/11/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:26
Conclusão
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03/11/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 19:54
Conclusão
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28/07/2022 19:54
Suspeição
-
28/07/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 08:31
Juntada de petição
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14/12/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:54
Decisão anterior
-
10/12/2021 16:54
Conclusão
-
10/12/2021 15:45
Apensamento
-
02/12/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 16:17
Conclusão
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30/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:55
Retificação de Classe Processual
-
17/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 20:32
Conclusão
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17/11/2021 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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