TJRJ - 0833540-08.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AFRANISIO DE ARAUJO BELO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833540-08.2022.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL SARDAO MATHIAS RÉU: AFRANISIO DE ARAUJO BELO JUNIOR Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Raquel Sardão Mathias em face de Afrânio de Araújo Belo Junior, na qual a autora narra ter firmado contrato de locação comercial com o réu relativamente ao imóvel situado na Estrada Rodrigues Caldas, nº 1.388, Taquara, Jacarepaguá, pelo prazo de 60 meses, com aluguel mensal inicialmente fixado em R$ 4.000,00, posteriormente reajustado para R$ 4.615,00.
A autora alega que o réu deixou de pagar os aluguéis vencidos a partir de outubro de 2022, bem como os encargos da locação, mesmo após tentativas de resolução amigável, inclusive com utilização do valor da caução como pagamento de parcelas pretéritas.
A parte autora apresentou planilha detalhada da dívida, que totaliza R$ 9.221,51, e requereu a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos valores em aberto, com incidência da cláusula penal prevista no contrato.
O réu compareceu voluntariamente se manifestando nos autos, conforme certificado no id. 145105706, e não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu, pois, compareceu voluntariamente nos autos e deixou de apresentar resposta no prazo legal.
A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não contrariem as provas dos autos, o que não se verifica no presente caso.
A autora comprovou a relação locatícia mediante o contrato de locação acostado no id. 37512143 e demonstrou a inadimplência do réu através da planilha de débitos apresentada.
O inadimplemento dos aluguéis e encargos autoriza a rescisão do contrato de locação, conforme dispõem os artigos 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/91.
Note-se que o réu se manifestou nos autos, informando que não está mais no imóvel o que reforça a procedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Assim, caracterizada a mora do locatário e ausente qualquer causa impeditiva do direito pleiteado, impõe-se a procedência do pedido de despejo e de cobrança.
Diante do exposto, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para decretar o despejo de Afrânio de Araújo Belo Junior do imóvel situado na Estrada Rodrigues Caldas, nº 1.388, Taquara, Jacarepaguá, RJ; b) PROCEDENTE o pedido para condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos até a presente data, acrescida de correção monetária e juros legais a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento e multa prevista em contrato.
Condeno ainda nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Expeça-se mandado de despejo, ficando a parte autora como fiel depositária dos bens eventualmente encontrados no imóvel, autorizando-se, desde já, o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de AFRANISIO DE ARAUJO BELO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:15
Outras Decisões
-
13/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0833540-08.2022.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAQUEL SARDAO MATHIAS RÉU: AFRANISIO DE ARAUJO BELO JUNIOR À parte interessada sobre certidão do OJA.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
29/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:47
Outras Decisões
-
09/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AFRANISIO DE ARAUJO BELO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:50
Outras Decisões
-
11/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AFRANISIO DE ARAUJO BELO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIANE COELHO RANGEL em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA COELHO em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA COELHO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIANE COELHO RANGEL em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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