TJRJ - 0809592-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SERGIO SILVA RANGEL em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809592-81.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA REGINA ALVIM RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por PAULA REGINA ALVIM RANGEL em face de AMPLA SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 111843923, que é cliente da ré e que sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 18/11/2023.
Assim, requer a antecipação da tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Em sede de Plantão Judiciário, a decisão de fl. 36 do ID 111843923 concedeu a tutela provisória para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia.
Na petição de ID 112192876 a parte autora informa o cumprimento da tutela em 22/11/2023.
Contestação de ID 120380206, pela qual a ré aduz, preliminarmente, que houve a perda do objeto devido ao restabelecimento da energia.
No mérito, a ré argumenta que o evento climático ocorrido configura força maior e que inexiste dano moral indenizável.
Réplica de ID 122002618.
Decisão saneadora de ID 155244087 que indeferiu a prova pericial requerida pela autora. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por perda do objeto, uma vez que a parte também requer o pagamento de reparação por danos morais.
A parte autora alega que permaneceu sem energia por cerca de cerca de quatro dias.
Por outro lado, a parte ré aduz que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu devido a evento climático imprevisível, tendo ocorrido calamidade pública.
Em que pese o fato de a parte ré alegar que a interrupção se deu em razão de calamidade pública, admitindo a longa interrupção ocorrida, ainda que em tempo um pouco menor, o fato é que não se mostra razoável a elevadíssima demora para resolução dos problemas ocorridos na rede de energia elétrica, muito superior ao prazo previsto na Resolução 414, privando o consumidor do serviço essencial, o que evidencia a ofensa aos direitos da personalidade a fundamentar a pretensão indenizatória.
Segue acórdão sobre o tema: “0000207-14.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, §3º DO CDC.
INTERRUPÇÃO POR 01 (UM) DIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULAS Nº 192 E 193 DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO EM TRANSFORMADOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FALTA DE MANUTENÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. 1.
A presente demanda versa sobre os prejuízos experimentados pelo autor em razão da interrupção do serviço de energia ocasionado por um incêndio em um transformador e a possibilidade de responsabilização da concessionária pelo ocorrido. 2.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva da ré. 3.
Prova pericial inconteste.
Concluiu o expert que a queda da cruzeta permitiu que o cabo de alta tensão encostasse no transformador, provocando um curto circuitoseguido de incêndio na respectiva cruzeta. 4.
Do conjunto probatório carreados aos autos, imperativo se concluir pela existência de falha na prestação de serviço da concessionária, haja vista que restou afastada pelo expert a possibilidade de o acidente ter sido causado por ação fortuita, como a ação de ventos ou chuvas, sendo a hipótese provável da queda da cruzeta a fadiga resultante da diminuição gradual da resistência do material, fato que se denota falta de manutenção preventiva. 5.
Falha na prestação do serviço.
Presente o dever de indenizar. 6.
Dano moral configurado.
Os transtornos causados à demandante não podem ser considerados de pouca monta, principalmente por ter a parte apelada que cancelar um show previamente agendado e divulgado, precisando devolver os valores dos ingressos, sofrendo danos financeiros e à imagem pelo ocorrido.7.
Quantum indenizatório por dano moral fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que não merece redução.
Quantia que está em consonância com a situação vivenciada e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Dano material corretamente fixado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), valor do contrato do show cancelado.9.
Sentença mantida.10.
Recurso ao qual se nega provimento.(0008830-24.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 04/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))” Os danos morais restaram caracterizados, ante a falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual deixou o imóvel da autora indevida e inadvertidamente sem energia elétrica e por tempo excessivo.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em fonte de captação de lucro.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO SILVA RANGEL em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Outras Decisões
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13/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SILVA RANGEL em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SILVA RANGEL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:48
Juntada de petição
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10/04/2024 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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